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Lei nº 4.859 de 26 de Novembro de 1965

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Parte mantida pelo Congresso Nacional Revoga a Lei nº 4.127, de 27 de agôsto de 1962, e estabelece normas para prestação do serviço de vigilância portuária por vigias matriculados nas Delegacias do Trabalho Marítimo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 26 de novembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.


Art. 1º

Fica revogada a Lei número 4.127, de 27 de agôsto de 1962 , que criou uma taxa destinada à remuneração dos vigias portuários.

Art. 2º

(...) Vetado (...)

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


H. Castello Branco Juarez Távora

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.11.1965

Anexo

Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 4.859, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1965.

Parte mantida pelo Congresso Nacional, após veto presidencial, do Projeto que se transformou na Lei nº 4.859, de 25 de novembro de 1965 (que revoga a Lei nº 4.127, de 27 de agôsto de 1962, e estabelece normas para a prestação do serviço de vigilância portuária por vigias matriculados nas Delegacias do Trabalho Marítimo).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos da parte final do § 3º do artigo 70 da Constituição Federal o seguinte dispositivo da Lei nº 4.859, de 25 de novembro de 1965:

Art. 2º O serviço de vigilância portuária, em navios e na carga e descarga das mercadorias, por vigias portuários matriculados nas Delegacias do Trabalho Marítimo em sistema de rodízio, será:

a) obrigatório, na navegação de longo curso, e

b) a critério da Comissão de Marinha Mercante, na navegação de cabotagem, de acôrdo com as necessidades dos serviços de carga e descarga de mercadorias.

Brasília, 5 de abril de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO

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