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Lei nº 4.856 de 25 de Novembro de 1965

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre o regime de funções gratificadas na Secretaria de Estado das Relações Exteriores.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 25 de novembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.


Art. 1º

As funções de direção, assessoramento, secretariado e outras, previstas no regimento do Ministério das Relações Exteriores, são criadas por Decreto do Executivo, e a elas é atribuída, observados os recursos orçamentários próprios, uma gratificação que variará, de acôrdo com seus encargos e responsabilidades, entre 20% (vinte por cento) e 15% (quinze por cento) sôbre a remuneração do diplomata ou o vencimento ao funcionário.

Art. 2º

A escala-padrão percentual correspondente à gratificação a que se refere o art. 1º será fixada por decreto do Executivo.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


H. CASTELLO BRANCO Vasco da Cunha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.12.1965

Lei nº 4.856 de 25 de Novembro de 1965