Artigo 1º da Lei nº 4.856 de 25 de Novembro de 1965
Dispõe sôbre o regime de funções gratificadas na Secretaria de Estado das Relações Exteriores.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As funções de direção, assessoramento, secretariado e outras, previstas no regimento do Ministério das Relações Exteriores, são criadas por Decreto do Executivo, e a elas é atribuída, observados os recursos orçamentários próprios, uma gratificação que variará, de acôrdo com seus encargos e responsabilidades, entre 20% (vinte por cento) e 15% (quinze por cento) sôbre a remuneração do diplomata ou o vencimento ao funcionário.