Artigo 2º da Lei nº 4.856 de 25 de Novembro de 1965
Dispõe sôbre o regime de funções gratificadas na Secretaria de Estado das Relações Exteriores.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A escala-padrão percentual correspondente à gratificação a que se refere o art. 1º será fixada por decreto do Executivo.