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Artigo 2º da Lei nº 4.856 de 25 de Novembro de 1965

Dispõe sôbre o regime de funções gratificadas na Secretaria de Estado das Relações Exteriores.

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Art. 2º

A escala-padrão percentual correspondente à gratificação a que se refere o art. 1º será fixada por decreto do Executivo.

Art. 2º da Lei 4.856 /1965