JurisHand AI Logo
|

Lei nº 4.841 de 18 de Novembro de 1965

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acresce de um parágrafo único o artigo 16 da Lei n º 4.102, de 20 de julho de 1962.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 18 de novembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.


Art. 1º

Fica acrescido o art. 16 da Lei nº 4.102, de 20 de julho de 1962 , de um parágrafo único, com a seguinte redação: " Parágrafo único. O Patrimônio do D.N.E.F. será constituído, inclusive, dos bens móveis e imóveis da União integrantes do acervo do antigo Departamento Nacional de Estradas de Ferro, órgão centralizado da União Federal".

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


H. CASTELLO BRANCO Juarez Távora

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.11.1965

Lei nº 4.841 de 18 de Novembro de 1965 | JurisHand AI Vade Mecum