Lei nº 4.841 de 18 de Novembro de 1965
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Acresce de um parágrafo único o artigo 16 da Lei n º 4.102, de 20 de julho de 1962.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 18 de novembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
Fica acrescido o art. 16 da Lei nº 4.102, de 20 de julho de 1962 , de um parágrafo único, com a seguinte redação: " Parágrafo único. O Patrimônio do D.N.E.F. será constituído, inclusive, dos bens móveis e imóveis da União integrantes do acervo do antigo Departamento Nacional de Estradas de Ferro, órgão centralizado da União Federal".
H. CASTELLO BRANCO Juarez Távora
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.11.1965