Artigo 1º da Lei nº 4.841 de 18 de Novembro de 1965
Acresce de um parágrafo único o artigo 16 da Lei n º 4.102, de 20 de julho de 1962.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica acrescido o art. 16 da Lei nº 4.102, de 20 de julho de 1962 , de um parágrafo único, com a seguinte redação: " Parágrafo único. O Patrimônio do D.N.E.F. será constituído, inclusive, dos bens móveis e imóveis da União integrantes do acervo do antigo Departamento Nacional de Estradas de Ferro, órgão centralizado da União Federal".