Lei nº 4.839 de 18 de Novembro de 1965
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre o alcance da preferência dos créditos de empregados por salários e indenizações trabalhistas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 18 de novembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
O art. 60 do Decreto-lei número 960, de 17 dezembro de 1938 , não exclui a preferência dos créditos dos empregados, por salários e indenizações trabalhistas, a que se refere a Lei n º 3.726, de 11 de fevereiro de 1960 , que alterou o art. 102, do Decreto-lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945. (Vide Decreto-lei nº 192, de 1967)
H. CASTELLO BRANCO Arnaldo Sussekind
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.11.1965