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Lei nº 4.839 de 18 de Novembro de 1965

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre o alcance da preferência dos créditos de empregados por salários e indenizações trabalhistas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 18 de novembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.


Art. 1º

O art. 60 do Decreto-lei número 960, de 17 dezembro de 1938 , não exclui a preferência dos créditos dos empregados, por salários e indenizações trabalhistas, a que se refere a Lei n º 3.726, de 11 de fevereiro de 1960 , que alterou o art. 102, do Decreto-lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945. (Vide Decreto-lei nº 192, de 1967)

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos processos pendentes.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


H. CASTELLO BRANCO Arnaldo Sussekind

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.11.1965

Lei nº 4.839 de 18 de Novembro de 1965