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Lei nº 4.833 de 5 de Novembro de 1965

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede pensão mensal especial vitalícia a Dª Adelina Fernandes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 5 de novembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.


Art. 1º

É concedida a Dª Adelina Fernandes, viúva do servidor do Ministério da Agricultura, Senhor Cristiano Fernandes, a pensão mensal especial vitalícia de Cr$ 66.000 (sessenta e seis mil cruzeiros).

Art. 2º

A pensão especial, de quem trata o artigo anterior, será intransferível, correndo a despesa correspondente à conta da dotaçào orçamentária destinada ao pagamento dos demais pensionistas a cargo do Ministério da Fazenda.

Art. 3º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


H. CASTELLO BRANCO Octávio Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.11.1965

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Lei nº 4.833 de 5 de Novembro de 1965