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Artigo 2º da Lei nº 4.833 de 5 de Novembro de 1965

Concede pensão mensal especial vitalícia a Dª Adelina Fernandes.

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Art. 2º

A pensão especial, de quem trata o artigo anterior, será intransferível, correndo a despesa correspondente à conta da dotaçào orçamentária destinada ao pagamento dos demais pensionistas a cargo do Ministério da Fazenda.

Art. 2º da Lei 4.833 /1965