Lei 4.781 de 28 de Setembro de 1965
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Brasília, 28 de setembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
Art. 1º
É concedida isenção de licença de importação, dos impostos de importação e de consumo, da taxa de despacho aduaneiro, das taxas portuárias, inclusive armazenagem, melhoramento dos portos e renovação de Marinha Mercante, e dos emolumentos consulares, para os donativos até o limite de 5.000 (cinco mil) toneladas anuais, constituídos de gêneros alimentícios, roupas usadas, medicamentos, material áudio-visual de base, material de uso pessoal, livros, material de construção, material de aulas domésticas e trabalhos manuais, recebidos até 1966, inclusive, pela Sociedade das Obras Sociais e Educativas, Diocese de Juàzeiro, para sua distribuição gratuita através de obras de assistência social mantidas pela mesma Sociedade, na Diocese de Juàzeiro, da Bahia.
Art. 2º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
H. CASTELLO BRANCO Eduardo Lopes Rodrigues Juarez Távora
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.10.1965