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Artigo 2º da Lei nº 4.781 de 28 de Setembro de 1965

Concede isenção de licença de importação, tributos e emolumentos consulares para donativos destinados às obras de assistência social, mantidas pela Sociedade das Obras Sociais e Educativas - Estado da Bahia.

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Art. 2º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 2º da Lei 4.781 /1965