Artigo 2º da Lei nº 4.781 de 28 de Setembro de 1965
Concede isenção de licença de importação, tributos e emolumentos consulares para donativos destinados às obras de assistência social, mantidas pela Sociedade das Obras Sociais e Educativas - Estado da Bahia.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.