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Artigo 1º da Lei nº 4.781 de 28 de Setembro de 1965

Concede isenção de licença de importação, tributos e emolumentos consulares para donativos destinados às obras de assistência social, mantidas pela Sociedade das Obras Sociais e Educativas - Estado da Bahia.

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Art. 1º

É concedida isenção de licença de importação, dos impostos de importação e de consumo, da taxa de despacho aduaneiro, das taxas portuárias, inclusive armazenagem, melhoramento dos portos e renovação de Marinha Mercante, e dos emolumentos consulares, para os donativos até o limite de 5.000 (cinco mil) toneladas anuais, constituídos de gêneros alimentícios, roupas usadas, medicamentos, material áudio-visual de base, material de uso pessoal, livros, material de construção, material de aulas domésticas e trabalhos manuais, recebidos até 1966, inclusive, pela Sociedade das Obras Sociais e Educativas, Diocese de Juàzeiro, para sua distribuição gratuita através de obras de assistência social mantidas pela mesma Sociedade, na Diocese de Juàzeiro, da Bahia.

Art. 1º da Lei 4.781 /1965