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Artigo 3º da Lei nº 4.781 de 28 de Setembro de 1965

Concede isenção de licença de importação, tributos e emolumentos consulares para donativos destinados às obras de assistência social, mantidas pela Sociedade das Obras Sociais e Educativas - Estado da Bahia.

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Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º da Lei 4.781 /1965