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Lei nº 4.768 de 3 de Setembro de 1965

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Isenta de todos os impostos e taxas federais a Fundação Bienal de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 3 de setembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.


Art. 1º

É concedida isenção de todos os impostos e taxas federais, exceto o de Previdência Social, à Fundação Bienal de São Paulo, sociedade civil sem finalidades lucrativas, com sede em São Paulo, bem como a todos os bens e direitos de que seja titular essa entidade.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


H. Castello Branco Octávio Gouveia de Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.9.1965

Lei nº 4.768 de 3 de Setembro de 1965