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Artigo 1º da Lei nº 4.768 de 3 de Setembro de 1965

Isenta de todos os impostos e taxas federais a Fundação Bienal de São Paulo.

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Art. 1º

É concedida isenção de todos os impostos e taxas federais, exceto o de Previdência Social, à Fundação Bienal de São Paulo, sociedade civil sem finalidades lucrativas, com sede em São Paulo, bem como a todos os bens e direitos de que seja titular essa entidade.

Art. 1º da Lei 4.768 /1965