Artigo 1º da Lei nº 4.768 de 3 de Setembro de 1965
Isenta de todos os impostos e taxas federais a Fundação Bienal de São Paulo.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É concedida isenção de todos os impostos e taxas federais, exceto o de Previdência Social, à Fundação Bienal de São Paulo, sociedade civil sem finalidades lucrativas, com sede em São Paulo, bem como a todos os bens e direitos de que seja titular essa entidade.