Artigo 2º da Lei nº 4.768 de 3 de Setembro de 1965
Isenta de todos os impostos e taxas federais a Fundação Bienal de São Paulo.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Isenta de todos os impostos e taxas federais a Fundação Bienal de São Paulo.
Acessar conteúdo completoEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.