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Lei nº 4.754 de 18 de Agosto de 1965

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Retifica vários dispositivos da Lei número 4.375, de 17 de agôsto de 1964 (Lei do Serviço Militar).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 18 de agôsto de 1965; 144º da Independência e 77º da República


Art. 1º

As alíneas a e c do art. 46, a alínea c do art. 47, a b , do art. 50, o § 1º do art. 60 e o art. 67 da Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 46 (...) a) não se apresentar nos prazos previstos no art. 13 e seu parágrafo único. (...) c) na qualidade de reservista, deixar de cumprir a obrigação constante nas alíneas c e d do art. 65. Art. 47 (...) c) na qualidade de reservista, deixar de cumprir o dispositivo na letra a do art. 65. Art. 50 (...) b) os responsáveis pela inobservância de qualquer das prescrições do artigo 74 da presente lei. Art. 60 (...) 1º Êsses convocados, durante o tempo em que estiverem incorporados a organizações militares da Ativa ou matriculados em órgãos de formação de Reserva, nenhuma remuneração, vencimento ou salário perceberão das organizações a que pertenciam. (...) Art. 67 As autoridades ou os responsáveis pelas repartições incumbidas da fiscalização do exercício profissional não poderão conceder a carteira profissional nem registrar diplomas de profissões liberais a brasileiros, sem que êsses apresentem, prèviamente, prova de que estão em dia com as obrigações militares, obedecido o disposto nos arts. 74 e 75 desta lei."

Art. 2º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


H. CASTELLO BRANCO Milton Campos Paulo Bosísio Arthur da Costa e Silva Eduardo Gomes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.8.1965

Lei nº 4.754 de 18 de Agosto de 1965