Artigo 1º da Lei nº 4.754 de 18 de Agosto de 1965
Retifica vários dispositivos da Lei número 4.375, de 17 de agôsto de 1964 (Lei do Serviço Militar).
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As alíneas a e c do art. 46, a alínea c do art. 47, a b , do art. 50, o § 1º do art. 60 e o art. 67 da Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 46 (...) a) não se apresentar nos prazos previstos no art. 13 e seu parágrafo único. (...) c) na qualidade de reservista, deixar de cumprir a obrigação constante nas alíneas c e d do art. 65. Art. 47 (...) c) na qualidade de reservista, deixar de cumprir o dispositivo na letra a do art. 65. Art. 50 (...) b) os responsáveis pela inobservância de qualquer das prescrições do artigo 74 da presente lei. Art. 60 (...) 1º Êsses convocados, durante o tempo em que estiverem incorporados a organizações militares da Ativa ou matriculados em órgãos de formação de Reserva, nenhuma remuneração, vencimento ou salário perceberão das organizações a que pertenciam. (...) Art. 67 As autoridades ou os responsáveis pelas repartições incumbidas da fiscalização do exercício profissional não poderão conceder a carteira profissional nem registrar diplomas de profissões liberais a brasileiros, sem que êsses apresentem, prèviamente, prova de que estão em dia com as obrigações militares, obedecido o disposto nos arts. 74 e 75 desta lei."