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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 4.749 de 12 de Agosto de 1965

Dispõe sobre o Pagamento da Gratificação Prevista na Lei n º 4.090, de 13 de julho de 1962.

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Art. 1º

A gratificação salarial instituída pela Lei número 4.090, de 13 de julho de 1962 , será paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, compensada a importância que, a título de adiantamento, o empregado houver recebido na forma do artigo seguinte.

Parágrafo único

(Vetado).

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei 4.749 /1965