Lei nº 4.747 de 11 de Agosto de 1965
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede pensão especial de Cr$ 33.000 (trinta e três mil cruzeiros) mensais à viúva e filhas de Manoel Gomes da Silva.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 11 de agôsto de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
É concedida a pensão especial de Cr$ 33.000 (trinta e três mil cruzeiros) mensais, correspondentes a 50% do maior salário-mínimo vigente no País, a Judith Gomes da Silva e suas filhas Solange Gomes da Silva e Maria Marly Gomes da Silva, viúva e filhas do ex-bancário Manoel Gomes da Silva.
Para percepção da pensão a importância será dividida, cabendo metade a Judith Gomes da Silva e o restante, em partes iguais, às demais herdeiras.
Perderá o direito a parte que lhe couber a beneficiária que passar a receber vencimentos ou salários dos cofres públicos federais, estaduais ou municipais, de órgãos autárquicos ou sociedades de economia mista.
Reverterá em benefício da viúva a parte da pensão a que perder o direito qualquer das beneficiárias.
A despesa decorrente da execução desta lei correrá à conta da respectiva dotação orçamentária destinada às pensionistas do Tesouro.
H. Castello Branco Octávio Gouveia de Bulhões
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.8.1965