Artigo 2º da Lei nº 4.747 de 11 de Agosto de 1965
Concede pensão especial de Cr$ 33.000 (trinta e três mil cruzeiros) mensais à viúva e filhas de Manoel Gomes da Silva.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para percepção da pensão a importância será dividida, cabendo metade a Judith Gomes da Silva e o restante, em partes iguais, às demais herdeiras.
§ 1º
A pensão será paga à viúva enquanto mantiver ela o estado da viuvez.
§ 2º
Perderá o direito a parte que lhe couber a beneficiária que passar a receber vencimentos ou salários dos cofres públicos federais, estaduais ou municipais, de órgãos autárquicos ou sociedades de economia mista.
§ 3º
Perderá igualmente direito à parte que lhe couber a filha que casar.