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Artigo 1º da Lei nº 4.747 de 11 de Agosto de 1965

Concede pensão especial de Cr$ 33.000 (trinta e três mil cruzeiros) mensais à viúva e filhas de Manoel Gomes da Silva.

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Art. 1º

É concedida a pensão especial de Cr$ 33.000 (trinta e três mil cruzeiros) mensais, correspondentes a 50% do maior salário-mínimo vigente no País, a Judith Gomes da Silva e suas filhas Solange Gomes da Silva e Maria Marly Gomes da Silva, viúva e filhas do ex-bancário Manoel Gomes da Silva.