Artigo 6º da Lei nº 4.747 de 11 de Agosto de 1965
Concede pensão especial de Cr$ 33.000 (trinta e três mil cruzeiros) mensais à viúva e filhas de Manoel Gomes da Silva.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Concede pensão especial de Cr$ 33.000 (trinta e três mil cruzeiros) mensais à viúva e filhas de Manoel Gomes da Silva.
Acessar conteúdo completoRevogam-se as disposições em contrário.