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Lei nº 4.742 de 15 de Julho de 1965

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre o prazo de validade de concursos públicos para candidatos habilitados que estejam exercendo ou hajam assumido mandato legislativo ou executivo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo nos têrmos da parte final do § 3º do art. 70 da Constituição, a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 15 de julho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.


Art. 1º

O prazo de validade de concursos públicos de provas ou de provas e títulos será restituído, pela metade, àqueles que, tendo sido considerados, em tais concursos habilitados para o exercício de cargos públicos federais, dos três Podêres, não o tenham podido assumir, em virtude de estarem exercendo ou haverem assumido mandatos legislativos ou executivos, federais, estaduais ou municipais.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


h. CASTELLO BRANCO

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.7.1965

Lei nº 4.742 de 15 de Julho de 1965