Lei nº 4.742 de 15 de Julho de 1965
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre o prazo de validade de concursos públicos para candidatos habilitados que estejam exercendo ou hajam assumido mandato legislativo ou executivo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo nos têrmos da parte final do § 3º do art. 70 da Constituição, a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 15 de julho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
O prazo de validade de concursos públicos de provas ou de provas e títulos será restituído, pela metade, àqueles que, tendo sido considerados, em tais concursos habilitados para o exercício de cargos públicos federais, dos três Podêres, não o tenham podido assumir, em virtude de estarem exercendo ou haverem assumido mandatos legislativos ou executivos, federais, estaduais ou municipais.
h. CASTELLO BRANCO
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.7.1965