Artigo 3º da Lei nº 4.742 de 15 de Julho de 1965
Dispõe sôbre o prazo de validade de concursos públicos para candidatos habilitados que estejam exercendo ou hajam assumido mandato legislativo ou executivo.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.