Artigo 1º da Lei nº 4.742 de 15 de Julho de 1965
Dispõe sôbre o prazo de validade de concursos públicos para candidatos habilitados que estejam exercendo ou hajam assumido mandato legislativo ou executivo.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O prazo de validade de concursos públicos de provas ou de provas e títulos será restituído, pela metade, àqueles que, tendo sido considerados, em tais concursos habilitados para o exercício de cargos públicos federais, dos três Podêres, não o tenham podido assumir, em virtude de estarem exercendo ou haverem assumido mandatos legislativos ou executivos, federais, estaduais ou municipais.