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Artigo 2º da Lei nº 4.742 de 15 de Julho de 1965

Dispõe sôbre o prazo de validade de concursos públicos para candidatos habilitados que estejam exercendo ou hajam assumido mandato legislativo ou executivo.

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Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 2º da Lei 4.742 /1965