Artigo 2º da Lei nº 4.742 de 15 de Julho de 1965
Dispõe sôbre o prazo de validade de concursos públicos para candidatos habilitados que estejam exercendo ou hajam assumido mandato legislativo ou executivo.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.