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Artigo 42 do Código Eleitoral | Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965

Institui o Código Eleitoral.

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Art. 42

O alistamento se faz mediante a qualificação e inscrição do eleitor.

Remissões - Leis

Parágrafo único

Para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas.

Art. 42 da Lei 4.737 /1965 | JurisHand