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Artigo 7º, Inciso II do Decreto-Lei nº 201 de 27 de Fevereiro de 1967

Dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, e dá outras providências.

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Art. 7º

A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando:

I

Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

II

Fixar residência fora do Município;

III

Proceder de modo incompatível com a dignidade, da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.

§ 1º

O processo de cassação de mandato de Vereador é, no que couber, o estabelecido no art. 5º deste decreto-lei.