Artigo 71, Inciso I do Código Eleitoral | Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965
Institui o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 71
São causas de cancelamento:
Questões de Concursos
- AL-BA | Técnico de Nível Superior - Assessoria Legislativa | 2014
- MPE-MS | Promotor de Justiça | 2011
- MPE-SP | Analista Jurídico | 2025
- OAB | 42º Exame da Ordem | 2024
- PC-BA | Delegado de Polícia | 2013
- PC-BA | Delegado de Polícia | 2018
- PC-GO | Delegado de Polícia | 2018
- TJ-CE | Juiz Substituto | 2012
- TJ-GO | Juiz Substituto | 2012
- TJ-MS | Juiz Substituto | 2020
- TJ-PI | Juiz Substituto | 2012
- TJ-PR | Juiz Substituto | 2019
- TJ-RN | Juiz Substituto | 2013
- TJ-RO | Juiz Substituto | 2011
- TJ-SC | Técnico Judiciário Auxiliar | 2024
- TRE-AC | Analista Judiciário - Área Judiciária | 2010
- TRE-AC | Técnico Judiciário - Área Administrativa | 2010
- TRE-AP | Analista Judiciário - Área Judiciária | 2011
- TRE-MS | Analista Judiciário - Área Judiciária | 2013
- TRE-PE | Analista Judiciário - Área Judiciária | 2010
- TRE-RN | Técnico Judiciário - Área Administrativa | 2011
- TRE-RR | Analista Judiciário - Área Judiciária | 2015
- TRE-SE | Analista Judiciário - Área Judiciária | 2015
- TRE-TO | Técnico Judiciário - Área Administrativa | 2017
- TSE | Técnico Judiciário - Área: Administrativa | 2024
I
a infração dos artigos. 5º e 42;
II
a suspensão ou perda dos direitos políticos;
III
a pluralidade de inscrição;
IV - o falecimento do eleitor;
V - deixar de votar durante o período de 6 (seis) anos ou em 3 (três) eleições seguidas.
V
deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas. (Redação dada pela Lei nº 7.663, de 27.5.1988)[]
Remissões - Leis
§ 1º
A ocorrência de qualquer das causas enumeradas neste artigo acarretará a exclusão do eleitor, que poderá ser promovida ex officio , a requerimento de delegado de partido ou de qualquer eleitor.
§ 2º
No caso de ser algum cidadão maior de 18 (dezoito) anos privado temporária ou definitivamente dos direitos políticos, a autoridade que impuser essa pena providenciará para que o fato seja comunicado ao juiz eleitoral ou ao Tribunal Regional da circunscrição em que residir o réu.
§ 3º
Os oficiais de Registro Civil, sob as penas do Art. 293, enviarão, até o dia 15 (quinze) de cada mês, ao juiz eleitoral da zona em que oficiarem, comunicação dos óbitos de cidadãos alistáveis, ocorridos no mês anterior, para cancelamento das inscrições.
§ 4º
Quando houver denúncia fundamentada de fraude no alistamento de uma zona ou município, o Tribunal Regional poderá determinar a realização de correição e, provada a fraude em proporção comprometedora, ordenará a revisão do eleitorado obedecidas as Instruções do Tribunal Superior e as recomendações que, subsidiariamente, baixar, com o cancelamento de ofício das inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)[]