Artigo 1º da Lei nº 7.444 de 20 de dezembro de 1985
Dispõe sobre a implantarão do processamento eletrônico de dados no alistamento eleitoral e a revisão do eleitorado e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O alistamento eleitoral será feito mediante processamento eletrônico de dados.
Parágrafo único
Em cada Zona Eleitoral, enquanto não for implantada o processamento eletrônico de dados, o alistamento continuará a ser efetuado na forma da legislação em vigor na data desta Lei.