JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Lei nº 7.444 de 20 de dezembro de 1985

Dispõe sobre a implantarão do processamento eletrônico de dados no alistamento eleitoral e a revisão do eleitorado e dá outras providências

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

O alistamento eleitoral será feito mediante processamento eletrônico de dados.

Parágrafo único

Em cada Zona Eleitoral, enquanto não for implantada o processamento eletrônico de dados, o alistamento continuará a ser efetuado na forma da legislação em vigor na data desta Lei.

Art. 1º da Lei 7.444 /1985 | JurisHand