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Lei nº 4.722 de 9 de Julho de 1965

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria a Escola Agrícola de Caconde, no Estado de São Paulo, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos do § 3º, do art. 70, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 9 de julho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.


Art. 1º

É criada, no Ministério da Agricultura, a Escola Agrícola de Caconde, no Estado de São Paulo, subordinada à Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário, para ministrar os cursos previstos no Decreto-Lei nº 9.613, de 20 de agôsto de 1946 - Lei Orgânica do Ensino Agrícola.

Art. 2º

Para atender às despesas com os trabalhos fica autorizada a abertura do crédito de Cr$ 50.000.000 (cinqüenta milhões de cruzeiros), importância que, nos orçamentos dos exercícios subseqüentes à criação, passará a incorporar-se às dotações destinadas à manutenção das escolas de que trata a Lei Orgânica do Ensino Agrícola.

Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


H. Castello BRanco

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.7.1965

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