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Artigo 1º da Lei nº 4.722 de 9 de Julho de 1965

Cria a Escola Agrícola de Caconde, no Estado de São Paulo, e dá outras providências.

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Art. 1º

É criada, no Ministério da Agricultura, a Escola Agrícola de Caconde, no Estado de São Paulo, subordinada à Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário, para ministrar os cursos previstos no Decreto-Lei nº 9.613, de 20 de agôsto de 1946 - Lei Orgânica do Ensino Agrícola.

Art. 1º da Lei 4.722 /1965