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Lei nº 4.710 de 28 de Junho de 1965

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Isenta da taxa de despacho aduaneiro, a que se refere o art. 66, da Lei número 3.244, de 14 de agôsto de 1957, material doado a estabelecimento hospitalar.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 28 de junho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.


Art. 1º

É concedida isenção da taxa de despacho aduaneiro, a que se refere o art. 66 da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957, para um aparelho de Raios X "Heliophos 4", uma aparelhagem para Abreugrafia, um intensificador de imagem cirúrgico, completo e um aparelho de Raios X para terapia profunda "Stabilipan", doados ao Hospital São Francisco de Assis, de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais.

Art. 2º

A isenção concedida não abrange o material com similar nacional.

Art. 3º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


H. Castello Branco Octávio Gouveia de Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.7.1965

Lei nº 4.710 de 28 de Junho de 1965