Artigo 2º da Lei nº 4.710 de 28 de Junho de 1965
Isenta da taxa de despacho aduaneiro, a que se refere o art. 66, da Lei número 3.244, de 14 de agôsto de 1957, material doado a estabelecimento hospitalar.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A isenção concedida não abrange o material com similar nacional.