Artigo 1º da Lei nº 4.710 de 28 de Junho de 1965
Isenta da taxa de despacho aduaneiro, a que se refere o art. 66, da Lei número 3.244, de 14 de agôsto de 1957, material doado a estabelecimento hospitalar.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É concedida isenção da taxa de despacho aduaneiro, a que se refere o art. 66 da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957, para um aparelho de Raios X "Heliophos 4", uma aparelhagem para Abreugrafia, um intensificador de imagem cirúrgico, completo e um aparelho de Raios X para terapia profunda "Stabilipan", doados ao Hospital São Francisco de Assis, de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais.