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Artigo 4º da Lei nº 4.710 de 28 de Junho de 1965

Isenta da taxa de despacho aduaneiro, a que se refere o art. 66, da Lei número 3.244, de 14 de agôsto de 1957, material doado a estabelecimento hospitalar.

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Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.