Lei nº 4.684 de 21 de Junho de 1965
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Isenta dos impostos de importação e de consumo equipamento telefônico destinado à Telefônica Pinhal S.A.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 21 de junho de 1965;144º da Independência e 77º da República.
É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo para o equipamento constante da licença nº DG-58-4368-4409, emitida pela Carteira de Comércio Exterior, importado pela Telefônica Pinhal S.A.
O favor, de que trata o art.1º, compreende o material já desembaraçado mediante assinatura do têrmo de responsabilidade.
H. CastelLo Branco Octávio Gouveia de Bulhões
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.6.1965