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Lei nº 4.684 de 21 de Junho de 1965

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Isenta dos impostos de importação e de consumo equipamento telefônico destinado à Telefônica Pinhal S.A.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 21 de junho de 1965;144º da Independência e 77º da República.


Art. 1º

É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo para o equipamento constante da licença nº DG-58-4368-4409, emitida pela Carteira de Comércio Exterior, importado pela Telefônica Pinhal S.A.

Art. 2º

A isenção concedida não abrange o material com similar nacional.

Art. 3º

O favor, de que trata o art.1º, compreende o material já desembaraçado mediante assinatura do têrmo de responsabilidade.

Art. 4º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


H. CastelLo Branco Octávio Gouveia de Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.6.1965

Lei nº 4.684 de 21 de Junho de 1965