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Artigo 1º da Lei nº 4.684 de 21 de Junho de 1965

Isenta dos impostos de importação e de consumo equipamento telefônico destinado à Telefônica Pinhal S.A.

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Art. 1º

É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo para o equipamento constante da licença nº DG-58-4368-4409, emitida pela Carteira de Comércio Exterior, importado pela Telefônica Pinhal S.A.