Artigo 1º da Lei nº 4.684 de 21 de Junho de 1965
Isenta dos impostos de importação e de consumo equipamento telefônico destinado à Telefônica Pinhal S.A.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo para o equipamento constante da licença nº DG-58-4368-4409, emitida pela Carteira de Comércio Exterior, importado pela Telefônica Pinhal S.A.