JurisHand AI Logo
|

Lei nº 4.640 de 26 de Maio de 1965

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Isenta dos impostos de importação e de consumo equipamento telefônico a ser importado pela Companhia Telefônica de Campo Grande, Mato Grosso.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 26 de maio de 1965; 144º da Independência e 77º da República.


Art. 1º

É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo para o equipamento constante da licença nº DG-61/7006-7868, expedida pela Carteira de Comércio Exterior, a ser importado pela Companhia Telefônica de Campo Grande, com sede na cidade do mesmo nome, no Estado de Mato Grosso.

Art. 2º

A isenção concedida não abrange o material com similar nacional, nem a taxa de despacho aduaneiro.

Art. 3º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


H. CASTELLO BRANCO Octávio Gouveia de Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.5.1965

Lei nº 4.640 de 26 de Maio de 1965 | JurisHand