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Artigo 1º da Lei nº 4.640 de 26 de Maio de 1965

Isenta dos impostos de importação e de consumo equipamento telefônico a ser importado pela Companhia Telefônica de Campo Grande, Mato Grosso.

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Art. 1º

É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo para o equipamento constante da licença nº DG-61/7006-7868, expedida pela Carteira de Comércio Exterior, a ser importado pela Companhia Telefônica de Campo Grande, com sede na cidade do mesmo nome, no Estado de Mato Grosso.

Art. 1º da Lei 4.640 /1965