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Artigo 2º da Lei nº 4.640 de 26 de Maio de 1965

Isenta dos impostos de importação e de consumo equipamento telefônico a ser importado pela Companhia Telefônica de Campo Grande, Mato Grosso.

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Art. 2º

A isenção concedida não abrange o material com similar nacional, nem a taxa de despacho aduaneiro.