Artigo 2º da Lei nº 4.640 de 26 de Maio de 1965
Isenta dos impostos de importação e de consumo equipamento telefônico a ser importado pela Companhia Telefônica de Campo Grande, Mato Grosso.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A isenção concedida não abrange o material com similar nacional, nem a taxa de despacho aduaneiro.