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Lei nº 4.624 de 13 de Maio de 1965

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Permite a consignação em fôlha de pagamento de mensalidades e descontos em favor da Caixa Beneficente dos Empregados da Alfândega do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 13 de maio de 1965; 144º da Independência e 77º da República.


Art. 1º

É permitido aos sócios da Caixa Beneficente dos Empregados da Alfândega do Rio de Janeiro, bem como as demais associações de servidores públicos, registradas como pessoa jurídica ... (VETADO) ... consignar em fôlha de pagamento as quotas de mensalidades, ... (VETADO) ... dos associados ... (VETADO).

Art. 2º

A forma de processamento dessas operações obedecerá às normas estabelecidas na Lei nº 1.046 de 2 de janeiro de 1950, que dispõe sôbre consignação em fôlha de pagamento.

Art. 3º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


H. CaSTELLO BRANCO Octávio Gouveia de Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.5.1965

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