Lei nº 4.606 de 30 de Março de 1965
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre as comemorações do centenário de Epitácio Pessoa.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 30 de março de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
Art. 1º
A União fará comemorar festivamente, em todo o território nacional, o centenário do nascimento de Epitácio Pessoa, a transcorrer no dia 23 de maio de 1965.
Art. 2º
As comemorações serão orientadas pelo Ministério da Educação e Cultura, que coordenará as solenidades, palestras e conferências, destinadas a exaltar a figura do insigne brasileiro.
Art. 3º
Fica autorizado o Poder Executivo a mandar imprimir o sêlo comemorativo do centenário de Epitácio Pessoa.
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
H. CASTELLO BRANCO Juarez Távora Raymundo Moniz de Aragão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.4.1965