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Lei nº 4.606 de 30 de Março de 1965

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre as comemorações do centenário de Epitácio Pessoa.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 30 de março de 1965; 144º da Independência e 77º da República.


Art. 1º

A União fará comemorar festivamente, em todo o território nacional, o centenário do nascimento de Epitácio Pessoa, a transcorrer no dia 23 de maio de 1965.

Art. 2º

As comemorações serão orientadas pelo Ministério da Educação e Cultura, que coordenará as solenidades, palestras e conferências, destinadas a exaltar a figura do insigne brasileiro.

Art. 3º

Fica autorizado o Poder Executivo a mandar imprimir o sêlo comemorativo do centenário de Epitácio Pessoa.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


H. CASTELLO BRANCO Juarez Távora Raymundo Moniz de Aragão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.4.1965

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