Lei nº 4.577 de 11 de dezembro de 1964
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Isenta do impôsto de importação material destinado à fabricação de centrais telefônicas a ser importado pela Siemens do Brasil Companhia de Eletricidade.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 11 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
Art. 1º
É concedida isenção do impôsto de importação e consumo, para máquinas e equipamentos constantes da licença nº DG-58-5.622-5.645, emitidas pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S. A., a serem importados pela Siemens do Brasil Companhia de Eletricidade, para fabricação de centrais telefônicas.
Parágrafo único
A isenção referida no artigo não abrange a taxa de despacho aduaneiro de 5%.
Art. 2º
O favor de que trata o artigo anterior não abrange o material com similar nacional.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
H. Castello Branco Otávio Gouveia de Bulhões
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.12.1964