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Artigo 2º da Lei nº 4.577 de 11 de dezembro de 1964

Isenta do impôsto de importação material destinado à fabricação de centrais telefônicas a ser importado pela Siemens do Brasil Companhia de Eletricidade.

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Art. 2º

O favor de que trata o artigo anterior não abrange o material com similar nacional.

Art. 2º da Lei 4.577 /1964