Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 4.577 de 11 de dezembro de 1964
Isenta do impôsto de importação material destinado à fabricação de centrais telefônicas a ser importado pela Siemens do Brasil Companhia de Eletricidade.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É concedida isenção do impôsto de importação e consumo, para máquinas e equipamentos constantes da licença nº DG-58-5.622-5.645, emitidas pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S. A., a serem importados pela Siemens do Brasil Companhia de Eletricidade, para fabricação de centrais telefônicas.
Parágrafo único
A isenção referida no artigo não abrange a taxa de despacho aduaneiro de 5%.