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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 4.577 de 11 de dezembro de 1964

Isenta do impôsto de importação material destinado à fabricação de centrais telefônicas a ser importado pela Siemens do Brasil Companhia de Eletricidade.

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Art. 1º

É concedida isenção do impôsto de importação e consumo, para máquinas e equipamentos constantes da licença nº DG-58-5.622-5.645, emitidas pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S. A., a serem importados pela Siemens do Brasil Companhia de Eletricidade, para fabricação de centrais telefônicas.

Parágrafo único

A isenção referida no artigo não abrange a taxa de despacho aduaneiro de 5%.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei 4.577 /1964