Lei nº 4.565 de 11 de dezembro de 1964
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o art. 4º da Lei nº 3.643, de 14 de outubro de 1959 (pagamento de débito de cafeicultores), e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 11 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
Art. 1º
O art. 4º da Lei nº 3.643, de 14 de outubro de 1959 , passa a ter a seguinte redação: "Art. 4º Em garantia do pagamento de suas responsabilidades, os cafeicultores beneficiados destinarão ao Banco do Brasil S.A., para venda e amortização dos débitos na forma do estatuído no art. 1º desta lei, o café colhido nos imóveis respectivos. Para êsse fim, a União é credora pignoratícia independentemente de qualquer convenção, ficando-lhe assim assegurado o penhor legal sôbre as safras obtidas, ressalvado, todavia, ao Banco do Brasil S.A. o direito de conceder novos financiamentos para custeio das mesmas lavouras e outros previstos no Regulamento de sua Carteira de Crédito Agrícola e Industrial mediante constituição do penhor convencional das aludidas colheitas."
Art. 2º
Fica prorrogado por um ano, a partir de 31 de outubro de 1964, o vencimento da primeira prestação do débito a que se refere o artigo 1º da Lei nº 3.879, de 30 de janeiro de 1961.
Art. 3º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
h. Castello Branco Octávio Gouveia de Bulhões
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.12.1964