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Artigo 1º da Lei nº 4.565 de 11 de dezembro de 1964

Altera o art. 4º da Lei nº 3.643, de 14 de outubro de 1959 (pagamento de débito de cafeicultores), e dá outras providências.

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Art. 1º

O art. 4º da Lei nº 3.643, de 14 de outubro de 1959 , passa a ter a seguinte redação: "Art. 4º Em garantia do pagamento de suas responsabilidades, os cafeicultores beneficiados destinarão ao Banco do Brasil S.A., para venda e amortização dos débitos na forma do estatuído no art. 1º desta lei, o café colhido nos imóveis respectivos. Para êsse fim, a União é credora pignoratícia independentemente de qualquer convenção, ficando-lhe assim assegurado o penhor legal sôbre as safras obtidas, ressalvado, todavia, ao Banco do Brasil S.A. o direito de conceder novos financiamentos para custeio das mesmas lavouras e outros previstos no Regulamento de sua Carteira de Crédito Agrícola e Industrial mediante constituição do penhor convencional das aludidas colheitas."

Art. 1º da Lei 4.565 /1964