Lei nº 4.559 de 10 de dezembro de 1964
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Isenta dos impostos de importação e de consumo o equipamento telefônico a ser importado pela Companhia Telefônica de Patrocínio, na cidade do mesmo nome, no Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 10 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
Art. 1º
É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo para o equipamento telefônico constante das licenças DG-58-8.717-8.801 e DG-58-8.718-8.802, emitidos pela Carteira de Comércio Exterior, a ser importado pela Companhia Telefônica de Patrocínio, sediada na cidade de Patrocínio, Estado de Minas Gerais.
Art. 2º
O favor concedido não abrange material com similar nacional.
Art. 3º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
H. Castello Branco Otávio Gouveia de Bulhões
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.1964