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Lei nº 4.559 de 10 de dezembro de 1964

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Isenta dos impostos de importação e de consumo o equipamento telefônico a ser importado pela Companhia Telefônica de Patrocínio, na cidade do mesmo nome, no Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 10 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.


Art. 1º

É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo para o equipamento telefônico constante das licenças DG-58-8.717-8.801 e DG-58-8.718-8.802, emitidos pela Carteira de Comércio Exterior, a ser importado pela Companhia Telefônica de Patrocínio, sediada na cidade de Patrocínio, Estado de Minas Gerais.

Art. 2º

O favor concedido não abrange material com similar nacional.

Art. 3º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


H. Castello Branco Otávio Gouveia de Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.1964

Lei nº 4.559 de 10 de dezembro de 1964